As informações obtidas por força do cumprimento do presente diploma são confidenciais, ficando os funcionários e agentes que delas tenham conhecimento sujeitos a dever de sigilo, sem prejuízo da divulgação das informações necessárias à salvaguarda da saúde pública.
Artigo 21.º — Confidencialidade
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997