- 1 -Os responsáveis pelos dispositivos já colocados no mercado à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 180 dias, requerer autorização ou, no prazo de 360 dias, proceder a comunicação nos termos do artigo 3.º, sob pena de retirada do dispositivo do mercado.
- 2 -O INFARMED dispõe de 360 dias para conceder a autorização a que se refere o número anterior, podendo os dispositivos manter-se no mercado até ao final desse período.
- 3 -O prazo fixado no número anterior suspende-se sempre que ao interessado sejam pedidos elementos ou esclarecimentos adicionais em determinado prazo.
- 4 -No caso de não cumprimento pelo interessado do prazo fixado para apresentação de elementos adicionais ou para prestação de esclarecimentos aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 24.º — Norma transitória
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997