Estabelece o regime de colocação no mercado de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, adiante abreviadamente designados por dispositivos.
Âmbito
Colocação no mercado
Requerimento
Embalagem exterior e rótulo
Folheto informativo
Avaliação técnica
Prazos
Decisão final
Duração da autorização
Comunicações obrigatórias
Comunicação
A comunicação ao INFARMED referida no n.º 2 do artigo 3.º deve conter os elementos estabelecidos no n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), f), g), i), j), l), m), p) e q) do n.º 2 do artigo 4.º, quando aplicáveis.
Embalagem, rótulo e folheto informativo
À embalagem, rótulo e folheto informativo dos dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º aplica-se o disposto nos artigos 5.º e 6.º, com as necessárias adaptações.
Alterações nos dispositivos
Às alterações dos dispositivos aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, com as necessárias adaptações.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao INFARMED, que pode recorrer a serviços de terceiros no que respeita à apreciação clínica ou laboratorial.
Suspensão e retirada do mercado
Contra-ordenações
Aplicação e destino das coimas
Autorização excepcional
Vigilância
Confidencialidade
As informações obtidas por força do cumprimento do presente diploma são confidenciais, ficando os funcionários e agentes que delas tenham conhecimento sujeitos a dever de sigilo, sem prejuízo da divulgação das informações necessárias à salvaguarda da saúde pública.
Custos
Os custos dos actos relativos aos procedimentos previstos nos capítulos II e III, incluindo exames laboratoriais, constituem encargo dos requerentes de acordo com tabela fixada por portaria do Ministro da Saúde.
Recursos
Das decisões do conselho de administração do INFARMED cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 24 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.