- 1 -A colocação no mercado dos dispositivos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior carece de autorização prévia do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado «INFARMED».
- 2 -Os dispositivos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior podem ser introduzidos no mercado mediante comunicação ao INFARMED, para efeitos de registo.
Artigo 3.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997