- 1 -A embalagem exterior e o rótulo do dispositivo devem conter, em caracteres legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:
- a)Nome ou denominação social do distribuidor e respectivo endereço;
- b)Nome do dispositivo;
- c)Composição do dispositivo;
- d)Indicação de «utilização in vitro»;
- e)Se necessário, indicação de perigo ou símbolos equivalentes;
- f)Condições de conservação;
- g)Data limite de utilização;
- h)Número de lote de fabrico;
- i)Número de registo.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior devem ser inteligíveis, sendo obrigatoriamente redigidos em português.
- 3 -No caso de embalagens primárias de dimensões reduzidas, as indicações referidas no n.º 1 devem limitar-se ao estritamente necessário à identificação, conservação, perigosidade e prazo de validade dos dispositivos.
- 4 -As indicações constantes dos números anteriores podem ser apostas à embalagem exterior e rótulo mediante a aplicação de uma etiqueta.
Artigo 5.º — Embalagem exterior e rótulo
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997