- 1 -A inclusão do folheto informativo é obrigatória na embalagem que contém o dispositivo.
- 2 -O folheto informativo deve conter, além das indicações constantes das alíneas b) a g) e m) do n.º 2 do artigo 4.º e das alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 5.º:
- a)Nome ou denominação social do fabricante e do distribuidor e, se for caso disso, do importador;
- b)Modo e precauções especiais de utilização;
- c)Limites eventuais de aplicação e de detecção e, se for caso disso, especificação do equipamento necessário;
- d)Indicação de que o dispositivo se encontra registado.
- 3 -O folheto informativo deve ser inteligível e em língua portuguesa, sem prejuízo da utilização simultânea de outras línguas.
Artigo 6.º — Folheto informativo
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997