As disposições previstas para as declarações dos constituintes analíticos, constantes da parte B do anexo ao Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, relativas aos alimentos completos, são substituídas pelas constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 07/08/1999
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Em vigor desde 07/08/1999