Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O reconhecimento das organizações interprofissionais florestais e a sua revogação;
- e)A aprovação dos acordos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e demais legislação complementar;
- f)[Anterior alínea d).]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Dois representantes das organizações interprofissionais florestais reconhecidas.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Os membros efectivos e suplentes a que se refere a alínea q) serão propostos pelo COIF.
- 3 -...