Altera o Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, que cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos
Alteração
Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O reconhecimento das organizações interprofissionais florestais e a sua revogação;
- e)A aprovação dos acordos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e demais legislação complementar;
- f)[Anterior alínea d).]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Dois representantes das organizações interprofissionais florestais reconhecidas.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Os membros efectivos e suplentes a que se refere a alínea q) serão propostos pelo COIF.
- 3 -...
Aditamento
São aditados ao Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, os artigos 16.º-A e 16.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A
Secções especializadas
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é desde já regulado o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais, adiante designado por COIF, que constitui uma secção especializada do CCF e cujas competências, composição e funcionamento são definidos no artigo seguinte.
Artigo 16.º-B
Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais
- 1 -O COIF é um órgão de consulta, criado nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e ao qual compete, em particular, dar parecer sobre todas as matérias previstas no artigo 2.º do mesmo diploma legal, no âmbito dos produtos ou grupos de produtos para os quais existam organizações interprofissionais florestais reconhecidas, sem prejuízo de outras questões para as quais o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas entenda ouvi-lo.
- 2 -O COIF é composto pelo director-geral das Florestas e por um representante de cada organização interprofissional florestal reconhecida nos termos da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e demais legislação complementar.
- 3 -Os membros efectivos e suplentes a que se refere o número anterior são nomeados, para mandatos de quatro anos cada, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta das respectivas organizações.
- 4 -Ao funcionamento do COIF são directamente aplicáveis os artigos 3.º e 4.º com as seguintes adaptações:
- a)O COIF é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou pelo membro do Governo a quem ele delegar com a faculdade de subdelegação;
- b)O COIF funcionará como secção especializada do CCF, em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com o respectivo regulamento interno, que deverá prever o regime de eleição dos membros do próprio órgão e das organizações nele representadas que terão assento no plenário do CCF;
- c)O apoio administrativo ao funcionamento do COIF é assegurado pela Direcção-Geral das Florestas.
Republicação
É republicado em anexo, na íntegra, o Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, com as alterações resultantes do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 15 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Guilherme d'Oliveira Martins.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula a participação, nos órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), das organizações representativas dos produtores agrícolas e pecuários, dos proprietários e produtores florestais, dos armadores e pescadores, do comércio e transformação de produtos agrícolas, florestais e da pesca e aquicultura, das organizações sindicais e dos demais agentes dos sectores agrícola, florestal, do desenvolvimento rural, da caça e das pescas.
Órgãos consultivos
O MADRP compreende os seguintes órgãos consultivos:
Funcionamento dos órgãos consultivos
Secções especializadas
Organizações representativas
São reconhecidas, para os efeitos previstos neste diploma, as seguintes organizações:
Critérios de representatividade
A determinação da representatividade das organizações é estabelecida de acordo com a respectiva relevância social, medida através do número de associados, nos termos dos artigos 21.º e seguintes.
Objectivo
Composição
Secções especializadas
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são criadas desde já as seguintes secções especializadas:
Comissões consultivas sectoriais
Comissão Consultiva da Vinha e do Vinho
Comissão Consultiva Veterinária
Comissão Consultiva do Desenvolvimento Rural
Comissão Consultiva da Protecção das Culturas
Objectivo
Composição
Secções especializadas
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é desde já regulado o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais, adiante designado por COIF, que constitui uma secção especializada do CCF e cujas competências, composição e funcionamento são definidos no artigo seguinte.
Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais
Objectivo
Composição
Objectivo
Composição
Representatividade das organizações
Apuramento da representatividade
Determinação da representatividade
Candidatura à atribuição de lugares
Conselhos regionais agrários
Aos conselhos regionais agrários, instalados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, que estabelece a lei quadro das direcções regionais de agricultura, aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas respeitantes ao CNADR.
Indicação dos membros dos conselhos
Os membros efectivos e suplentes dos órgãos consultivos do MADRP e das secções especializadas deverão ser propostos ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, com excepção dos membros sujeitos a aplicação do princípio da representatividade, que deverão ser propostos no prazo de 15 dias a contar da comunicação da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º
Funcionamento dos actuais conselhos
Enquanto não forem constituídos, nos termos do presente diploma, os órgãos consultivos e as respectivas secções especializadas, bem como os conselhos regionais agrários, continuarão em funcionamento os actuais conselhos, de acordo com a anterior legislação.
Revogações
São revogados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior: