- 1 -O CCF é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, que tem por atribuições pronunciar-se sobre a definição e concretização da política florestal nacional.
- 2 -Compete ao CCF pronunciar-se sobre:
- a)Medidas de política florestal e sua concretização;
- b)Medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento, gestão e protecção dos sistemas florestais e das actividades a ele associadas;
- c)A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária relevante para o sector florestal;
- d)O reconhecimento das organizações interprofissionais florestais e a sua revogação;
- e)A aprovação dos acordos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e demais legislação complementar;
- f)Quaisquer outras questões sobre as quais o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas entenda ouvir o CCF.
Artigo 15.º — Objectivo
Vigente desde: 06/12/2001
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Em vigor desde 06/12/2001