Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é desde já regulado o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais, adiante designado por COIF, que constitui uma secção especializada do CCF e cujas competências, composição e funcionamento são definidos no artigo seguinte.
Artigo 16.º-A — Secções especializadas
Vigente desde: 06/12/2001
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Em vigor desde 06/12/2001