- 1 -O COIF é um órgão de consulta criado nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e ao qual compete, em particular, dar parecer sobre todas as matérias previstas no artigo 2.º do mesmo diploma legal, no âmbito dos produtos ou grupos de produtos para os quais existam organizações interprofissionais florestais reconhecidas, sem prejuízo de outras questões para as quais o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas entenda ouvi-lo.
- 2 -O COIF é composto pelo director-geral das Florestas e por um representante de cada organização interprofissional florestal reconhecida nos termos da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e demais legislação complementar.
- 3 -Os membros efectivos e suplentes a que se refere o número anterior são nomeados, para mandatos de quatro anos cada, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta das respectivas organizações.
- 4 -Ao funcionamento do COIF são directamente aplicáveis os artigos 3.º e 4.º, com as seguintes adaptações:
- a)O COIF é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou pelo membro do Governo a quem ele delegar com a faculdade de subdelegação;
- b)O COIF funcionará como secção especializada do CCF, em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com o respectivo regulamento interno, que deverá prever o regime de eleição dos membros do próprio órgão e das organizações nele representadas que terão assento no plenário do CCF;
- c)O apoio administrativo ao funcionamento do COIF é assegurado pela Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 16.º-B — Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais
Vigente desde: 06/12/2001
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Em vigor desde 06/12/2001