Os artigos 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As receitas provenientes da taxa de justiça, emolumentos, reembolsos de despesas e actos avulsos cobrados nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos serviços fiscais revertem para a DGCI, salvo disposição em contrário.
- 2 -Serão reembolsados à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana 75% das despesas e actos avulsos por aquela praticados em fase de instrução dos processos de contra-ordenação nos casos em que a lei lhe atribua tal competência.
Artigo 6.º
[...]
Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores:
1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces:
- a)Matrizes prediais, por cada prédio - 1/200 de UC;
- b)De outras certidões ou certificados, por cada lauda - 1/200 de UC;
2) Cadernetas prediais:
- a)Urbanas, cada uma - 1/150 de UC;
- b)Cadastrais:
(ver tabela no documento original)
Artigo 7.º
Contabilização de emolumentos e despesas e requerimento de certidões
- 1 -Os emolumentos e as importâncias referidos no artigo anterior são arrecadados no acto do pedido, mediante o processamento do competente documento de cobrança.
- 2 -Os pedidos de certidões através da utilização de meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, bem como a arrecadação dos respectivos emolumentos, efectivam-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.