Altera o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e a tabela dos emolumentos dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)
Alterações ao Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro
Os artigos 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As receitas provenientes da taxa de justiça, emolumentos, reembolsos de despesas e actos avulsos cobrados nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos serviços fiscais revertem para a DGCI, salvo disposição em contrário.
- 2 -Serão reembolsados à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana 75% das despesas e actos avulsos por aquela praticados em fase de instrução dos processos de contra-ordenação nos casos em que a lei lhe atribua tal competência.
Artigo 6.º
[...]
Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores:
1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces:
- a)Matrizes prediais, por cada prédio - 1/200 de UC;
- b)De outras certidões ou certificados, por cada lauda - 1/200 de UC;
2) Cadernetas prediais:
- a)Urbanas, cada uma - 1/150 de UC;
- b)Cadastrais:
(ver tabela no documento original)
Artigo 7.º
Contabilização de emolumentos e despesas e requerimento de certidões
- 1 -Os emolumentos e as importâncias referidos no artigo anterior são arrecadados no acto do pedido, mediante o processamento do competente documento de cobrança.
- 2 -Os pedidos de certidões através da utilização de meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, bem como a arrecadação dos respectivos emolumentos, efectivam-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
Alterações ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários
Os artigos 14.º, 18.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)No processo de impugnação, quando não for recebida a petição ou se verificar a desistência antes da apresentação da posição do representante da Fazenda Pública ou, caso esta não se verifique, antes de decorrido o respectivo prazo, salvo o disposto na alínea i) do artigo 3.º;
- b)...
- 2 -...
- a)No processo de impugnação, quando terminar por desistência antes do julgamento;
- b)...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, o órgão periférico local ou o juiz, no caso de apresentação da petição no tribunal tributário competente, notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
- 2 -Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz, na decisão final, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite de 20 UC.
- 3 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O reembolso com despesas de divulgação da venda através da Internet é estabelecido em 1 UC.
- 4 -No processo de execução fiscal, o reembolso a que se refere o n.º 2 não pode exceder o montante das despesas efectivamente realizadas.
Alterações à tabela dos emolumentos da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)
A tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
(ver tabela no documento original)
Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/13 de UC.
Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada.
As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77% e 23%, respectivamente.
Altera a taxa de justiça dos processos tributários
A tabela a que se refere o artigo 9.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários passa a ter a seguinte redacção:
(ver tabela no documento original)
Norma revogatória
É revogado o n.º 7.º da Portaria n.º 862/99, de 8 de Outubro.
Aplicação no tempo
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.