- 1 -É aprovado o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, reproduzido no anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O cartão deve ser colocado junto ao pára-brisas dianteiro dos veículos em que se desloquem, de forma visível do exterior, sempre que estes se encontrem estacionados nos locais que lhes estão especialmente destinados.
Artigo 1.º — Cartão de estacionamento
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003