Para efeitos do presente diploma, considera-se pessoa com multideficiência profunda qualquer pessoa que, além de deficiência física ou motora, tenha cumulativamente deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente, de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90 %.
Artigo 3.º — Pessoa com multideficiência profunda
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/10/2017