Artigo 3.º
Pessoa com multideficiência profunda
Redação registada como em vigor em 10/12/2003.
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Para efeitos do presente diploma, considera-se pessoa com multideficiência profunda qualquer pessoa com deficiência motora que, para além de se encontrar nas condições referidas no artigo anterior, enferme cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.