Artigo 3.º
Pessoa com multideficiência profunda
Redação registada como em vigor em 01/02/2017.
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Para efeitos do presente diploma, considera-se pessoa com multideficiência profunda qualquer pessoa que, além de deficiência física ou motora, tenha cumulativamente deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente, de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90 %.