Artigo 14.º
Proprietárias de farmácias
Redação registada como em vigor em 26/08/2004.
Esta redação foi substituída em 01/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.
- 2 -Nas sociedades comerciais em que o capital social é representado por acções, estas são obrigatoriamente nominativas.
- 3 -As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam, bem como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1.