- 1 -Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.
- 2 -São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de sociedades proprietárias de farmácias.
- 3 -As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias nos termos previstos no artigo 59.º-A desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam.
Artigo 14.º — Proprietárias de farmácias
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/07/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2014
Decreto-Lei n.º 109/2014 - 1.ª Série(10/07/2014)
Alterado
Em vigor de 01/03/2013 a 10/07/2014
Lei n.º 16/2013 - 1.ª Série(08/02/2013)
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