Artigo 15.º
Limites
Redação registada como em vigor em 26/08/2004.
Esta redação foi substituída em 01/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Nenhuma pessoa singular ou sociedade comercial pode deter ou exercer, em simultâneo, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de quatro farmácias.
- 2 -Para o preenchimento do limite referido no número anterior não são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.