- 1 -Nenhuma pessoa singular ou sociedade comercial pode deter ou exercer, em simultâneo, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de quatro farmácias.
- 2 -Para o preenchimento do limite referido no número anterior, são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 15.º — Limites
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2013
Lei n.º 16/2013 - 1.ª Série(08/02/2013)
Original