- 1 -Considera-se que uma pessoa detém ou exerce o direito de propriedade, a exploração ou a gestão indireta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:
- a)Por outra pessoa, em nome próprio ou alheio, mas por conta ou no interesse daquela, designadamente através de gestão de negócios ou contrato de mandato;
- b)Por sociedade em cujo capital aquela participe.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável às participações encadeadas no capital de uma ou mais sociedades.
- 3 -O cumprimento do limite legal de detenção ou de exercício da propriedade, da exploração ou da gestão indireta de uma farmácia deve ser verificado a qualquer nível da participação no capital, bem como a qualquer percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra participação social permitida.
- 4 -Os requerentes devem fornecer, no prazo fixado pelo INFARMED, os documentos, elementos e informações que este lhes solicite para efeitos do disposto nos números anteriores.
Artigo 17.º — Propriedade, exploração ou gestão indirectas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2013
Lei n.º 16/2013 - 1.ª Série(08/02/2013)
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