No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
Interesse público
As farmácias prosseguem uma actividade de saúde e de interesse público e asseguram a continuidade dos serviços que prestam aos utentes.
Liberdade de instalação
Deve ser respeitado o princípio da liberdade de instalação das farmácias, desde que observados os requisitos legalmente previstos.
Livre escolha
Princípio da igualdade
O relacionamento das farmácias com os utentes obedece ao princípio da igualdade.
Dever de dispensa de medicamentos
Dever de farmacovigilância
As farmácias colaboram com o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), na identificação, quantificação, avaliação e prevenção dos riscos do uso de medicamentos, uma vez comercializados, permitindo o seguimento das suas possíveis reacções adversas.
Uso racional do medicamento
Locais de dispensa de medicamentos
Venda à distância de medicamentos ao público
Acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência
As farmácias devem dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos portadores de deficiência às suas instalações.
Dever de sigilo
Dever de colaboração
Qualidade de serviço
As farmácias implementam e mantêm um sistema de gestão da qualidade destinado à melhoria contínua dos serviços que prestam aos utentes.
Proprietárias de farmácias
Limites
Incompatibilidades
Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de farmácias:
Propriedade, exploração ou gestão indirectas
Trespasse, cessão de exploração, sucessão mortis causa e outras situações transitórias
Sociedades e participações sociais
Registo
Director técnico
Deveres do director técnico
Cessação
Quadro farmacêutico
Quadro não farmacêutico
Licenciamento e alvará
Transferência
Transferência para concelhos limítrofes
Designação da farmácia
Informação
Instalações
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal e os turnos de serviço regulados por decreto-lei.
Evicção obrigatória
O pessoal que desempenha funções na farmácia, incluindo o director técnico, os demais farmacêuticos e os técnicos de farmácia, são afastados do seu local de trabalho quando atingidos por doenças de evicção obrigatória, nos mesmos termos em que se permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino para os discentes, pessoal docente e não docente.
Identificação
O pessoal que desempenha funções de atendimento ao público nas farmácias deve estar devidamente identificado, mediante o uso de um cartão, contendo o nome e o título profissional.
Venda ao público
Aquisição e conservação
Abastecimento de medicamentos
Prestação de serviços na área da saúde
Documentos
As farmácias dispõem nas suas instalações:
Reclamações
Comunicação
Salvo casos de força maior, devidamente justificados, as farmácias só podem encerrar após comunicação ao INFARMED, com a antecedência de 90 dias.
Manutenção em funcionamento
Reabertura
Encerramento
Postos farmacêuticos permanentes
Postos farmacêuticos móveis
Fiscalização
Agentes
Contraordenações leves
Contraordenações graves
Contraordenações muito graves
Sanções acessórias
Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas nos artigos 47.º a 48.º, as seguintes sanções acessórias:
Contra-ordenação específica
Volume de negócios
Critérios de graduação da medida da coima
As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 1 do artigo 47.º-A, os n.os 1 e 2 do artigo 48.º e os n.os 2 e 3 do artigo 50.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
Processamento
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas incumbem ao INFARMED.
Destino das coimas
O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei reverte:
Nulidade e cassação
Prestação de informação
Para efeitos de fiscalização o INFARMED, I. P., pode solicitar às entidades competentes informação sobre todos os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, envolvam, no todo ou em parte, a alteração da propriedade, da exploração ou da gestão de uma farmácia.
Norma transitória formal
Norma transitória material
Aos concursos públicos para o licenciamento de farmácias aplica-se a legislação em vigor ao tempo da respectiva abertura.
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área da saúde regulamenta, por portaria:
Regime excecional de funcionamento
Entidades do sector social da economia
As entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias devem proceder, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, às adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º
Sítio na Internet
Farmácias do sector social da economia
Revogação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.