Artigo 17.º
Propriedade, exploração ou gestão indirectas
Redação registada como em vigor em 26/08/2004.
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Considera-se que uma pessoa detém a propriedade, a exploração ou a gestão indirecta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:
- a)Por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta daquela, designadamente através de gestão de negócios ou contrato de mandato;
- b)Por sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.