Artigo 19.º-A
Registo
Redação registada como em vigor em 08/12/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O INFARMED, I. P., organiza e mantém um registo permanentemente atualizado de cada farmácia e de todos os atos sujeitos a averbamento nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -São sujeitos a averbamento no alvará da farmácia os seguintes atos:
- a)Propriedade e respetiva alteração;
- b)Direção técnica;
- c)Localização da farmácia;
- d)Postos farmacêuticos móveis dependentes da farmácia.
- 3 -Os dados atuais da farmácia, previstos no número anterior estão disponíveis para consulta pública, por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].