- 1 -O INFARMED, I. P., organiza e mantém um registo permanentemente atualizado de cada farmácia e de todos os atos sujeitos a averbamento nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -São sujeitos a averbamento no alvará da farmácia os seguintes atos:
- a)Propriedade e respetiva alteração;
- b)Direção técnica;
- c)Localização da farmácia;
- d)Postos farmacêuticos móveis dependentes da farmácia.
- 3 -Os dados atuais da farmácia, previstos no número anterior estão disponíveis para consulta pública, por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
Artigo 19.º-A — Registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2016
Decreto-Lei n.º 75/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Aditado
Em vigor de 02/08/2012 a 07/12/2016
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
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