Artigo 19.º-A
Registo
Redação registada como em vigor em 02/08/2012.
Esta redação foi substituída em 08/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O INFARMED organiza e mantém um registo permanentemente atualizado de cada farmácia e das respetivas vicissitudes.
- 2 -Estão sujeitos a registo todos os atos, factos e negócios que este decreto-lei faz depender de registo ou de averbamento no alvará, bem como a constituição, alteração ou extinção de ónus que recaiam sobre a farmácia.
- 3 -Está ainda sujeita a registo a identidade do diretor técnico e de quem o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- 4 -O registo dos atos, factos e negócios jurídicos a ele sujeitos deve ser requerido pela proprietária da farmácia ou, se for o caso, pelo interessado, no prazo de 30 dias a contar da sua prática ou ocorrência.
- 5 -O registo requerido após o decurso do prazo previsto no número anterior não prejudica os direitos entretanto adquiridos por terceiro de boa fé.