Artigo 22.º
Cessação
Redação registada como em vigor em 26/08/2004.
Esta redação foi substituída em 02/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A cessação da função de director técnico deve ser comunicada ao INFARMED, pela proprietária da farmácia, com a antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados.
- 2 -Em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, deve ser indicado farmacêutico que desempenhe as funções de director técnico da farmácia.