- 1 -A cessação da função de diretor técnico deve ser comunicada ao INFARMED, I. P., pela proprietária da farmácia.
- 2 -Em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, deve ser indicado farmacêutico que desempenhe as funções de director técnico da farmácia.
Artigo 22.º — Cessação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2016
Decreto-Lei n.º 75/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Alterado
Em vigor de 02/08/2012 a 07/12/2016
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
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