Artigo 22.º
Cessação
Redação registada como em vigor em 08/12/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A cessação da função de diretor técnico deve ser comunicada ao INFARMED, I. P., pela proprietária da farmácia.
- 2 -Em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, deve ser indicado farmacêutico que desempenhe as funções de director técnico da farmácia.