Artigo 23.º
Quadro farmacêutico
Redação registada como em vigor em 02/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Excetuando o disposto no artigo 57.º-A, as farmácias dispõem, pelo menos, de um diretor técnico e de outro farmacêutico.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os farmacêuticos devem, tendencialmente, constituir a maioria dos trabalhadores da farmácia.