Artigo 23.º
Quadro farmacêutico
Redação registada como em vigor em 26/08/2004.
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- 1 -As farmácias dispõem, pelo menos, de um director técnico e de outro farmacêutico.
- 2 -Nas situações de transformação de postos farmacêuticos permanentes, as farmácias podem, durante dois anos, dispor apenas de um director técnico.
- 3 -Os farmacêuticos devem, tendencialmente, constituir a maioria dos trabalhadores da farmácia.