Artigo 26.º-A
Transferência para concelhos limítrofes
Redação registada como em vigor em 30/09/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 57.º, podem transferir-se para os concelhos limítrofes com capitação superior, desde que sejam observadas as condições de funcionamento e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- a)Existam farmácias a menos de 500 m da farmácia que se pretende transferir;
- b)A capitação no município de origem não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas farmácias;
- c)Se verifique uma distância mínima de 500 m entre farmácias na localização de destino.
- 2 -O pedido de autorização de transferência de localização da farmácia é instruído com os documentos que comprovem a verificação dos pressupostos constantes das alíneas do número anterior e documentação prevista na portaria a que se refere o artigo 57.º
- 3 -São liminarmente indeferidos todos os pedidos de autorização de transferência de localização da farmácia que não cumpram o disposto no n.º 1.