- 1 -As farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 57.º, podem transferir-se para os concelhos limítrofes com capitação superior, desde que sejam observadas as condições de funcionamento e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- a)Existam farmácias a menos de 500 m da farmácia que se pretende transferir;
- b)A capitação no município de origem não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas farmácias;
- c)Se verifique uma distância mínima de 500 m entre farmácias na localização de destino.
- 2 -O pedido de autorização de transferência de localização da farmácia é instruído com os documentos que comprovem a verificação dos pressupostos constantes das alíneas do número anterior e documentação prevista na portaria a que se refere o artigo 57.º
- 3 -São liminarmente indeferidos todos os pedidos de autorização de transferência de localização da farmácia que não cumpram o disposto no n.º 1.
Artigo 26.º-A — Transferência para concelhos limítrofes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2024
Decreto-Lei n.º 58/2024 - 1.ª Série(25/09/2024)
Aditado
Em vigor de 27/12/2023 a 29/09/2024
Decreto-Lei n.º 128/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
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