- 1 -As farmácias devem dispor de instalações adequadas a garantir:
- a)A segurança, conservação e preparação dos medicamentos;
- b)A acessibilidade, comodidade e privacidade dos utentes e do respectivo pessoal.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as farmácias devem dispor, designadamente, das seguintes divisões:
- a)Sala de atendimento ao público;
- b)Armazém;
- c)Laboratório;
- d)Instalações sanitárias.
- 3 -As farmácias não podem utilizar instalações, para as finalidades a que se destinam as divisões referidas no número anterior, que não se encontrem licenciadas pelo INFARMED e previstas no alvará.
- 4 -As áreas mínimas das farmácias e de cada uma das divisões referidas no n.º 2 são definidas por regulamento do INFARMED, a publicar no Diário da República.
- 5 -A transferência das instalações da farmácia para realização de obras, bem como a realização de obras, ampliação ou remodelação que impliquem a alteração da planta aprovada, depende de autorização do INFARMED, em termos a definir por regulamento deste.
Artigo 29.º — Instalações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2012
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
Original