Artigo 29.º
Instalações
Redação registada como em vigor em 26/08/2004.
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- 1 -As farmácias devem dispor de instalações adequadas a garantir:
- a)A segurança, conservação e preparação dos medicamentos;
- b)A acessibilidade, comodidade e privacidade dos utentes e do respectivo pessoal.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as farmácias devem dispor, designadamente, das seguintes divisões:
- a)Sala de atendimento ao público;
- b)Armazém;
- c)Laboratório;
- d)Instalações sanitárias.
- 3 -As áreas mínimas das farmácias e de cada uma das divisões referidas no número anterior são definidas pelo INFARMED, através de regulamento a publicar no Diário da República.