- 1 -As farmácias podem fornecer ao público os seguintes produtos:
- a)Medicamentos;
- b)Substâncias medicamentosas;
- c)Medicamentos e produtos veterinários;
- d)Medicamentos e produtos homeopáticos;
- e)Produtos naturais;
- f)Dispositivos médicos;
- g)Suplementos alimentares e produtos de alimentação especial;
- h)Produtos fitofarmacêuticos;
- i)Produtos cosméticos e de higiene corporal;
- j)Artigos de puericultura;
- k)Produtos de conforto.
- 2 -As farmácias não podem exportar medicamentos nem desenvolver atividade enquadrável no conceito de distribuição por grosso de medicamentos.
Artigo 33.º — Venda ao público
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2012
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
Original