Artigo 33.º
Venda ao público
Redação registada como em vigor em 26/08/2004.
Esta redação foi substituída em 02/08/2012. Ver a versão consolidada
As farmácias podem fornecer ao público os seguintes produtos:
- a)Medicamentos;
- b)Substâncias medicamentosas;
- c)Medicamentos e produtos veterinários;
- d)Medicamentos e produtos homeopáticos;
- e)Produtos naturais;
- f)Dispositivos médicos;
- g)Suplementos alimentares e produtos de alimentação especial;
- h)Produtos fitofarmacêuticos;
- i)Produtos cosméticos e de higiene corporal;
- j)artigos de puericultura;
- l)Produtos de conforto.