- 1 -As farmácias podem prestar serviços de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes, em termos a definir pela portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde prevista na alínea f) do artigo 57.º
- 2 -Na definição dos serviços que as farmácias podem prestar deve ser seguido um modelo que potencie a rede de farmácias no âmbito dos cuidados de saúde primários nas áreas de prevenção e terapêutica.
Artigo 36.º — Prestação de serviços na área da saúde
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2016
Decreto-Lei n.º 75/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Alterado
Em vigor de 02/08/2012 a 07/12/2016
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
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