- 1 -As farmácias devem dispor de livro de reclamações nos termos e nas condições estabelecidas no regime jurídico do livro de reclamações.
- 2 -[Revogado].
- 3 -O INFARMED disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada às reclamações dos utentes.
Artigo 38.º — Reclamações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2016
Decreto-Lei n.º 75/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Original