- 1 -Se o encerramento for gravemente lesivo para o interesse público, o INFARMED providencia pela manutenção de uma farmácia em funcionamento que garanta a acessibilidade dos utentes à dispensa de medicamentos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o INFARMED pode, designadamente:
- a)Notificar a proprietária para manter a farmácia em funcionamento, com a cominação de cassação do alvará, sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional;
- b)Atribuir a exploração provisória de uma farmácia a um farmacêutico, se a proprietária não assegurar a manutenção da farmácia em funcionamento.
- 3 -A atribuição da exploração provisória de uma farmácia determina a imediata abertura de concurso público para o licenciamento de nova farmácia e cessa com a atribuição do novo alvará.
Artigo 40.º — Manutenção em funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2012
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
Original