- 1 -Podem ser transformados em farmácias os postos farmacêuticos permanentes que reúnam as respectivas condições de funcionamento.
- 2 -A abertura de farmácias nos termos do número anterior depende de atribuição prévia de alvará.
Artigo 43.º — Postos farmacêuticos permanentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/08/2012
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
Original
Em vigor de 26/08/2004 a 01/08/2012