- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei cabe ao INFARMED.
- 2 -O INFARMED pode solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente autoridades policiais, no desempenho das funções de fiscalização.
- 3 -O INFARMED deve colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhe as infracções cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.
Artigo 45.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2012
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
Original