Artigo 45.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 26/08/2004.
Esta redação foi substituída em 02/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Salvo determinação legal em contrário, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei cabe ao INFARMED.
- 2 -O INFARMED pode solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente autoridades policiais, no desempenho das funções de fiscalização.
- 3 -O INFARMED deve colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhe as infracções cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.