Artigo 46.º
Agentes
Redação registada como em vigor em 02/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As proprietárias das farmácias são responsabilizadas contraordenacionalmente pela prática das contraordenações previstas neste capítulo.
- 2 -Podem ainda ser punidas como agentes outras pessoas, singulares ou coletivas, que pratiquem, por ação ou omissão, qualquer facto punível nos termos do presente decreto-lei.