- 1 -As proprietárias das farmácias são responsabilizadas contraordenacionalmente pela prática das contraordenações previstas neste capítulo.
- 2 -Podem ainda ser punidas como agentes outras pessoas, singulares ou coletivas, que pratiquem, por ação ou omissão, qualquer facto punível nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 46.º — Agentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2012
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
Original