- 1 -Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação leve, punível com coima entre (euro) 2 000 e 5 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 40 000, consoante o que for inferior:
- a)A violação do princípio da igualdade no relacionamento com os utentes, previsto no artigo 5.º;
- b)A violação do dever de colaboração previsto no artigo 7.º;
- c)A violação do dever de colaboração previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
- d)A violação do disposto no artigo 22.º;
- e)A violação de qualquer dos deveres consagrados nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º;
- f)A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 28.º;
- g)O incumprimento do dever de afastamento previsto no artigo 31.º e do dever de identificação previsto no artigo 32.º;
- h)O incumprimento do dever previsto no n.º 2 do artigo 35.º;
- i)A violação do disposto no artigo 37.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 47.º — Contraordenações leves
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/08/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2014
Lei n.º 51/2014 - 1.ª Série(25/08/2014)
Alterado
Em vigor de 02/08/2012 a 25/08/2014
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
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