Artigo 47.º
Contra-ordenações graves
Redação registada como em vigor em 26/08/2004.
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- 1 -Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 e, no caso de pessoas colectivas, com coima de (euro) 5000 a (euro) 20 000:
- a)A violação do dever de farmacovigilância, previsto no artigo 7.º;
- b)A violação do dever de informação sobre o preço, previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
- c)A violação do dever de colaboração, previsto no artigo 12.º;
- d)A inobservância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º;
- e)A falta de comunicação dos negócios jurídicos, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;
- f)O incumprimento da obrigação prevista no artigo 19.º;
- g)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º;
- h)A utilização de uma designação não aprovada, em violação do artigo 27.º;
- i)A violação dos deveres de informação previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
- j)A inexistência das instalações, divisões ou condições de acesso previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º;
- l)O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 32.º;
- m)A violação do disposto no artigo 37.º;
- n)A infracção ao disposto no artigo 39.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 20 000 o facto de:
- a)A propriedade da farmácia pertencer a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade comercial;
- b)As acções das sociedades comerciais proprietárias de farmácias não serem nominativas.