Artigo 47.º
Contraordenações leves
Redação registada como em vigor em 02/08/2012.
Esta redação foi substituída em 26/08/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação leve, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 ou de (euro) 500 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A violação do princípio da igualdade no relacionamento com os utentes, previsto no artigo 5.º;
- b)A violação do dever de colaboração previsto no artigo 7.º;
- c)A violação do dever de colaboração previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
- d)A violação do disposto no artigo 22.º;
- e)A violação de qualquer dos deveres consagrados nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º;
- f)A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 28.º;
- g)O incumprimento do dever de afastamento previsto no artigo 31.º e do dever de identificação previsto no artigo 32.º;
- h)O incumprimento do dever previsto no n.º 2 do artigo 35.º;
- i)A violação do disposto no artigo 37.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.